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Conheça cinco práticas que são expressamente proibidas pela legislação trabalhista de nosso país quando o assunto é gestão do vale-transporte.
Em muitas empresas grandes – e veja bem, esta situação não é rara -, a gestão de vale-transporte e benefícios acaba caindo nas mãos de colaboradores que não têm o preparo ou treinamento suficiente para a função.
Isso acontece porque o senso comum acredita que, para ser um colaborador de RH, bastante qualificação é indispensável.
No caso da gestão do vale-transporte, esta é uma situação especialmente perigosa.
Como você sabe, o pagamento do vale-transporte é um dever legal trabalhista no país.
Ele não configura um benefício, e sim uma obrigação de todo o empregador que contrata funcionários pela CLT, a Consolidação das Leis do Trabalho.
E, desta forma, seu pagamento tem uma extensa normatização que têm implicações diretas com a gestão do vale-transporte.
Tais normas apontam, inclusive, proibições que – uma vez descobertas – podem incidir em multa aplicada pelo Ministério do Trabalho.
Conheça cinco práticas que são proibidas na gestão do vale-transporte:
1 – Deixar de pagar
É a primeira proibição da gestão do vale-transporte.
Como dito anteriormente, partindo do pressuposto que o termo benefício trabalhista refere-se ao provento facultativo, o vale-transporte é excluído desta lista, já que ele é obrigatório e constitui, portanto, uma obrigação legal trabalhista.
Desta forma, fica fixado que é expressamente proibido não pagar vale-transporte ao colaborador contratado pelo regime da CLT.
2 – Pagar em dinheiro
Está previsto na redação do Decreto nº 95.247/87, no qual é possível ler, no art. 5º, que “é vedado ao empregador substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento”.
O empregador só poderá fazer pagamento do vale-transporte em dinheiro em caso de falta de passagem em estoque por parte da fornecedora.
Neste caso, o pagamento ser obrigatoriamente em VT tem suas vantagens: evita que o dinheiro seja redirecionado para outras questões.
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3 – Substituir por vale-combustível
Seguindo a linha do tópico acima, pagar VT no formato de auxílio combustível é expressamente proibido pela legislação trabalhista brasileira.
Muitas empresas têm o hábito de conceder auxílio combustível: isso não é ilegal.
Mas não se deve, sob hipótese alguma, substituir um pelo outro.
4 – Fornecer cobertura apenas para parte do trajeto
A legislação permite que o vale-transporte pago seja apenas de um trecho caso a empresa ofereça outro tipo de transporte para deslocamento do trabalhador.
Este é a única situação de exceção: caso contrário, todo o trecho desde sua casa até o trabalho deve ser coberta pelo vale-transporte.
5 – Descontar mais do que 6% do salário para custeio do vale
De acordo com a lei, o percentual de 6% é o teto do desconto que o vale-transporte pode alcançar na folha de pagamento do trabalhador.
Todo o restante deve ser de responsabilidade do empregador.
Se o valor creditado for menor que os 6%, deverá ser descontado o menor valor.
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