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Medida Provisória 927: COVID-19 e as flexibilizações trabalhistas

Valesul Benefícios 24 de março de 2020 Gestão de pessoas e RH

Tempo de leitura: 3 minutos

Com a pandemia do COVID-19, governos do mundo inteiro estão tomando medidas para proteger a economia de seus países. No Brasil, o presidente Jair Bolsonaro anunciou a Medida Provisória 927, que flexibiliza as normas da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Segundo o governo, a medida visa a “prevenção do emprego e da renda”. Entretanto, após inúmeras críticas, o presidente revogou o artigo 18 da MP do qual permitia a suspensão dos contratos de trabalho pelo prazo de até quatro meses.

Porém, outras medidas da MP permanecem e estão valendo desde já, pois medidas provisórias têm efeitos imediatos.

Medida Provisória 927: Saiba quais medidas provisórias estão valendo

Teletrabalho

Para os trabalhadores com regime presencial, fica permitido a mudança para regime de teletrabalho (home office ou trabalho remoto).

Estagiários e aprendizes também são atingidos pela medida.

Férias

  • Férias Individuais poderão ser antecipadas mesmo nos casos dos funcionários que não tem período aquisitivo fechado – mínimo de 5 dias;
  • Férias Coletivas – poderão entrar em férias todos os empregados ou por setores previamente cadastrados em folha de pagamento;
  • Grupo de risco – os empregados considerados do grupo de risco devem ser priorizados.
  • Prazos: O comunicado das férias deve ser dado ao colaborador com 48 horas de antecedência, podendo ser por escrito ou meio eletrônico;
  • Pagamento valor das férias (sem 1/3): poderá ocorrer até o 5º dia útil do mês subsequente (ou seja 06/04);
  • Pagamento do valor do 1/3:  poderá ocorrer até o dia 20/12/2020 – juntamente com a 2º parcela do 13º Salário. Na hipótese de desligamento, o valor do 1/3 será pago juntamente com a rescisão.

Aproveitamento e a antecipação de feriados

As empresas também ficam livres para antecipar feriados desde que não sejam religiosos. Entretanto, será necessário comunicar o empregado com até 48hs de antecedência, informando qual será o feriado antecipado.

Compensação

Os feriados também poderão ser utilizados para a compensação do saldo de banco de horas.

Banco de horas

O empregador está autorizado a interromper as atividades e iniciar o regime especial de compensação de jornada por banco de horas.

Deverá ser formalizado

O acordo, referente a compensação de banco de horas, deverá ser formalizado por escrito contendo a assinatura de ambos, empresa e funcionário. A compensação deverá ser de no máximo 2 horas por dia e não poderá exceder 10 horas diárias.

Quando deverá ocorrer a compensação

Assim, a compensação por parte do funcionário deverá ocorrer no prazo de até 18 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública decretada, prevista para 31/12/2020.

Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho

Está suspensa até 60 dias, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública, a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares.

Exames Demissionais

Porém, exames demissionais poderão ser dispensados caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias.

Diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS

Os empregadores que não conseguirem arcar com o pagamento do FGTS nos meses de março, abril e maio, com vencimento em 07/04, 07/05 e 07/06, podem pagar de forma parcelada em até 6x com primeiro vencimento em 07/07/2020.

  • Duas guias devem ser pagar

Importante lembrar que, sendo aderido o parcelamento, no vencimento de 07/07/2020, 2 guias devem ser pagas: a de 04/2020 e a de 06/2020.

  • Demissão durante esse período

Caso algum trabalhador seja demitido durante esse período, o empregador deverá recolher os valores devidos referente ao FGTS, porém, sem a obrigatoriedade de pagar multa por causa do atraso.


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