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A Reforma Trabalhista, que entrou em vigor em novembro de 2017, ainda causa muitas dúvidas na forma como afeta os direitos dos colaboradores. As férias fracionadas é uma dessas.
No que diz respeito a férias fracionadas, a CLT sempre permitiu esse sistema. No entanto, as regras que envolvem essa negociação também foram alteradas pela Reforma Trabalhista.
O que dizia a CLT, sobre as férias fracionadas, antes da Reforma Trabalhista?
Antes, a CLT previa o direito a férias remuneradas de 30 dias a cada 12 meses. Se o colaborador contabilizasse mais do que 5 faltas injustificadas, o período era reduzido proporcionalmente:
- de 6 a 14 faltas: 24 dias de férias;
- de 15 a 23 faltas: 18 dias de férias;
- de 24 a 32 faltas: 12 dias de férias.
A lei exigia uma motivação justa para que o fracionamento das férias trabalhistas pudesse ocorrer. Em qualquer situação, esse fracionamento era vedado aos menores de 18 anos e maiores de 50 anos.
O que mudou nas férias fracionadas com a Reforma Trabalhista?
De acordo com a nova lei, as férias fracionadas poderão ocorrer em até três períodos: sendo um deles de, no mínimo 14 dias, e os demais divididos em 5 dias.
Agora, o colaborador de qualquer idade pode solicitar o fracionamento de férias.
Não é mais necessário que haja uma situação considerada excepcional para que as férias sejam fracionadas. Basta a negociação e comum acordo entre colaborador e empresa.
Por último, mas não menos importante: a Reforma Trabalhista proíbe expressamente que as férias comecem no período de 2 dias que antecedem o repouso semanal remunerado.
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